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Artigo 18 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 18

Será elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), com participação dos Ministérios Militares, um Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial, que regulará as condições de recrutamento da classe a incorporar no ano seguinte, nas Fôrças Armadas.

Art. 18 da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964