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Artigo 68, Alínea b da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 68

É criado o Fundo do Serviço Militar, destinado a:

a

permitir à melhoria das instalações e o provimento de material de instrução para os Órgãos de Formação de Reserva das Fôrças Armadas, que não disponham de verbas próprias suficientes.

b

prover os órgãos do Serviço Militar de meios que melhor lhes permitam cumprir suas finalidades;

c

propiciar os recursos materiais para a criação de novos órgãos de formação de reservas;

d

proporcionar fundos adicionais como refôrço às verbas previstas a para socorrer a outras despesas relacionadas com a execução do Serviço Militar.

Parágrafo único

O Fundo do Serviço Militar, constituído das receitas provenientes da arrecadação das multas prescritas na presente lei e da Taxa Militar, será administrado pelos órgãos fixados na regulamentação da presente lei.

Art. 68, b da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964