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Artigo 71, Parágrafo Único da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 71

A receita proveniente do Fundo do Serviço Militar será escriturada pelo Tesouro Nacional, sob o título dêsse Fundo.

Parágrafo único

Êsse Título constará do Orçamento Geral da União;

a

na Receita - como Renda Ordinária - Diversas Rendas - Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) - Fundo do Serviço Militar;

b

na Despesa - em dotação própria para o Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), que a distribuirá de acôrdo com os encargos próprios e de cada uma das Fôrças Armadas.

Art. 71, Parágrafo Único da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964