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Artigo 55 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 55

O Alistado, o Reservista, o Dispensado de Incorporação ou o Isento de Serviço Militar, que incorrer em multa terá o respectivo certificado retido pelo órgão competente das Fôrças Armadas, enquanto não efetuar o pagamento.

Art. 55 da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964