Artigo 66, Alínea c da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964
Lei do Serviço Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Participarão da execução da presente lei:
a
Estado-Maior das Fôrças Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhes são subordinadas;
b
os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes são subordinadas;
c
os titulares e serventuários da Justica;
d
os cartórios de registro civil de pessoas naturais;
e
as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;
f
os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de qualquer natureza;
g
as emprêsas, companhias e instituições de qualquer natureza.
Parágrafo único
Essa participação consistirá:
a
obrigatoriedade, na remessa de informações estabelecidas na regulamentação desta lei;
b
mediante anuência ou acôrdo, na instalação de postos de recrutamento e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.