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Artigo 66, Alínea c da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 66

Participarão da execução da presente lei:

a

Estado-Maior das Fôrças Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhes são subordinadas;

b

os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes são subordinadas;

c

os titulares e serventuários da Justica;

d

os cartórios de registro civil de pessoas naturais;

e

as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;

f

os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de qualquer natureza;

g

as emprêsas, companhias e instituições de qualquer natureza.

Parágrafo único

Essa participação consistirá:

a

obrigatoriedade, na remessa de informações estabelecidas na regulamentação desta lei;

b

mediante anuência ou acôrdo, na instalação de postos de recrutamento e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.

Art. 66, c da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964