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Artigo 78 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 78

RessaIvados os casos de infração desta lei, ficam isentos de sêlo, taxa, custas e emolumentos de qualquer natureza, as petições e, bem assim, certidões e outros documentos destinados a instruir processos concernentes ao Serviço Militar.

Art. 78 da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964