Artigo 65, Alínea a da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964
Lei do Serviço Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Constituem deveres do Reservista:
a
apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhe tiverem sido determinados;
b
comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à Organização Militar mais próxima, as mudanças de residência;
c
apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista;
d
comunicar à Organização Militar a que estiver vinculado, a conclusão de qualquer curso técnico ou cientifico, comprovada pela apresentação do respectivo instrumento legal, e bem assim, qualquer ocorrência que se relacione com o exercício de qualquer função de caráter técnico ou científico;
e
apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento de quitação com o Serviço Militar de que fôr possuidor, para fins de anotações, substituições ou arquivamento, de acôrdo com o prescrito nesta lei e na sua regulamentação.