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Artigo 52, Parágrafo Único da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 52

Os brasileiros, no exercício de função pública, quer em caráter efetivo ou interino, quer em estágio probatório ou em comissão, e extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando insubmissos, ficarão suspensos do cargo ou função ou emprêgo, e privados de qualquer remuneração enquanto não regularizarem sua situação militar.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se aos servidores empregados das entidades autárquicas, das sociedades de economia mista e das emprêsas concessionárias de serviço público.

Art. 52, Parágrafo Único da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964