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Artigo 23 da Lei do Serviço Militar | Lei nº 4.375 de 17 de Agosto de 1964

Lei do Serviço Militar.

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Art. 23

Os convocados de que tratam os parágrafos do artigo anterior, embora não incorporados, ficam sujeitos, durante a prestação do Serviço Militar, às atividades correlatas à manutenção da ordem interna.

Art. 23 da Lei do Serviço Militar - Lei 4.375 /1964