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ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR | Estatuto do Distrito Federal de 29 de Junho de 1964

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de Junho de 1964.


Título I

Da instituição e finalidade

Art. 1º

A Fundação Hospitalar do Distrito Federal, entidade com personalidade jurídica de direito privado, instituída pela Prefeitura o Distrito Federal, por escritura pública de 2 de julho de 1960, lavrada nas Notas do 2° Tabelionato de Luziãnia, Estado de Goiás, Livro n° 53, folhas 6v/7v. tem sede e foro no Distrito Federal e duração ilimitada.

Art. 2º

A Fundação tem por objeto prestar assistência médico-hospitalar em suas variadas formas à população do Distrito Federal, aos realmente necessitados e a eventos busquem seus serviços mediante remuneração; aos contribuintes ou associados e beneficiários de Institutos de Previdência Social mediante convénios, bem como executar outras tarefas correlatas ou afins, oriundas de convénios firmados com entidades publicas e privadas, notadamente com o Ministério da Saúde e com a Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 3º

Para realizar os seus fins a Fundação organizará e manterá, na área do Distrito Federal, serviços medico-hospitalares.

Título II

Do Patrimonio e da Manutenção

Art. 4º

Constituem património da Fundação:

a

Os bens e direitos com que foi instituída e os que venha a adquirir;

b

Os bens e direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos;

c

Os legados, doações e heranças que lhe foram destinados.

Art. 5º

A manutenção dos serviços executados pela Fundação far-se-á:

a

com a remuneração de seus serviços;

b

com rendas de seu patrimonio;

c

pelos donativos e contribuições em geral;

d

mediante as dotações orçamentarias, subvenções e auxílios da União e da Prefeitura do Distrito Federal.

Título III

. Dos Órgãos e suas Finalidades

Art. 6º

São órgãos da Fundacão:

I

— Conselho Deliberativo

II

— Presidência

III

— Conselho Fiscal

IV

— Diretoria-Executiva

V

— Conselho Hospitalar

VI

— Unidades Hospitalares

Capítulo I

Do conselho deliberativo

Art. 7º

O Conselho Deliberativo será composto de oito (8) membros efetivos e igual numero de suplentes, senda quatro (4) indicados pela Prefeitura do Distrito Federal — e — quatro (4), indicados pelo Ministério da Saúde, todos escolhidos dentre pessoas de notória competência em Saúde Pública e Assistência Médico-Social.

§ 1º

As nomeações serão realizadas pelo Prefeito do Distrito Federal;

§ 2º

O Secretário Geral de Saúde da Prefeitura do Distrito Federal, como Presidente nato da Fundação Hospitalar será o Presidente do Conselho Deliberativo;

§ 3º

Na falta do respectivo suplente este será substituído pelo mais idoso e, assim, sucessivamente;

§ 4º

Ao Curador de Resíduos é assegurado assistir as reuniões do Conselho Deliberativo com direito a discutir as matérias em pauta (artigo 9° da Lei n° 4.158 de 28-11-62).

Art. 8º

O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma (1) vêz por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou pela metade de seus membros, mediante requerimento ao Presidente.

Art. 9º

É exigido o quorum mínimo de quatro (4) membros, além do Presidente, para funcionamento do Conselho Deliberativo e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 10º

Em seus eventuais impedimentos, o Presidente será substituído pelo Conselheiro por ele indicado.

Art. 11

Das reuniões do Conselho Deliberativo lavrár-se-ão, em livro próprio, encadernado, numerado e rubricado pelo Presidente, atas que serão assinadas pelos mombros presentes. Paragrafo unico. As decisões do Conselho Deliberativo, denominada resoluções, serão numerados em ordem cronologica e publicadas no Boletim de Serviço da Fundação ou em órgão da imprensa de grande circulação a critério do Conselho Deliberativo.

Art. 12

O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de quatro (4) anos, podendo haver recondução.

§ 1º

O não comparecimeuto injustificado a tres (3) reuniões consecutivas ou a seis (6) alternadas, por deliberação do Conselho, implicará na extinção do mandato do membro faltoso que será definitivamente substituído pelo suplente respectivo.

§ 2º

O prazo para requerer Justificação de ausência é de dez (10) dias, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.

Art. 13

Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal perceberão Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) por sessão a que comparecer efetivamente — até o máximo de oito (8) reuniões por mês.

Parágrafo único

A fixação da gratificação pelo exercício aos órgãos de deliberação coletiva da Fundação incumbira ao Prefeito do Distrito Federal.

Art. 14

Compete, especialmente, ao Conselho Deliberativo:

a

Deliberar sobre os planos de trabalho e a proposta orçamentaria, bem como a sua alteração;

b

aprovar as tabelas de preços a serem cobradas aos que, não sendo reconhecidamente pobres, se utilizarem dos serviços da Fundação;

c

aprovar os regimentos internos dos órgãos e demais Unidades da Fundação;

d

aprovar o quadro de pessoal, com a respectiva tabela de salários e gratificações;

e

aprovar normas de compra e de prestação de serviços;

f

autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como a realização de qualquer novo serviço da Fundação.

g

autorizar o Presidente a celebrar contratos, convénios, contrair obrigações efetuar operações de crédito, alienar, onerar e adquirir Imóveis, bem como caucionar títulos de crédito;

h

deliberar sobre projetos e assuntos que, pelo Presidente, lhe forem submetidos;

i

deliberar sobre a criação de fundos de reserva e especiais, bem como sobre as suas aplicações;

j

aprovar o plano de contas da Fundação;

l

decidir sobre a aceitação de legados, doações e heranças destinadas à Fundação;

m

examinar e aprovar os balancetes, balanços e relatórios que, com pareceres do Conselho Fiscal, lhes serão submetidos pelo Presidente;

n

examinar e julgar os recursos interpostos aos atos do Presidente.

Capítulo II

Da Presidência

Art. 15

A Presidência da Fundação será exercida pelo Secretário Geral da Saúde da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 16

Ao Presidente da Fundação, além das atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho Deliberativo, compete:

a

representar a Fundação em juízo e fora dele;

b

velar pela observância das disposições legais e estatutárias em vigor;

c

supervisionar as atividades da Fundação e zelar pelo prestigio da mesma, adotando, nesse sentido, as medidas que se fizerem necessárias;

d

prover as funções em comissão de direção superior, intermediária ou de qualquer outra natureza, cujos ocupantes serão demissiveis ad nutum;

e

nomear, admitir, exonerar, dispensar, promover, transferir ou contratar pessoal de qualquer categoria;

f

propor ao Conselho Deliberativo as reformas estatutárias julgadas necessárias;

g

presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, participando das discussões e exercer o direito de voto de desempate;

h

autorizar transferência de dotações orçamentarias de acordo com Resolução expressa do Conselho Deliberativo;

i

solicitar ao Conselho Deliberativo a abertura de créditos especiais e adicionais;

j

apresentar, anualmente, as contas da administração e mensalmente, os balancetes ao Conselho Deliberativo, acompanhado de relatório da Diretoria Executiva, ouvido previamente o Conselho Fiscal;

j

convocar o Conselho Fiscal, por Iniciativa própria ou por sugestão da Diretoria Executiva, para apreciação de assuntos urgentes e inadiáveis de sua competência específica.

Parágrafo único

O Presidente poderá delegar, ao Diretor Executivo, quaisquer das atribuições previstas neste artigo, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, desde que não lhe sejam privativas nos termos do presente Estatuto.

Capítulo III

Do Conselho Fiscal

Art. 17

O Conselho Fiscal é constituído de três (3) membros efetivos e de igual número de suplentes, todos estranhos aos quadros da Fundação, indicados, um (1) pelo Governo Federal, através do Ministério da Saúde e dois (2) pela Prefeitura do Distrito Federal, devendo, pelo menos, dois (2) deles serem contadores.

Art. 18

Ao Conselho Fiscal compete:

a

examinar os livros contábeis e papeis da escrituração da Fundação, o Estado da Caixa e os valores em deposito;

b

lavrar no livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal os resultados dos exames a que proceder;

c

apresentar ao Conselho Deliberativo parecer sobre as atividades economicas da Fundação, denunciando as irregularidades que apurar, sugerindo as medidas que reputar úteis.

Art. 19

O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares, e funcionará de acordo com Regimento por ele elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 20

O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas em Livro próprio.

Art. 21

A apreciação das contas anuais e dos relatórios será feita em parecer assinado pelos três membros do Conselho Fiscal, encaminhando-se cópia do mesmo e da ata da reunião em que se fez a apreciação, ao Conselho Deliberativo.

Art. 22

Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Prefeito do Distrito Federal.

Capítulo IV

Da Diretoria Executiva

Art. 23

A Diretoria Executiva tem por finalidade promover a realização dos fins da entidade, executando os planos, programas e orçamento da Fundação.

Art. 24

Compete, privativamente, ao Diretor Executivo:

a

superintender, coordenar e dirigir as atividades técnico-administrativas da Fundação;

b

movimentar, juntamente com o Presidente da fundação, o dinheiro da entidade, mediante cheques, ordens de pagamento ou outra forma prevista na legislação em vigor.

c

solicitar ao Presidente a abertura de créditos especiais e adicionais;

d

submeter, mensalmente, ao Conselho Deliberativo, através do Presidente da Fundação, balancetes acompanhados da súmula dos trabalhos realizados ou em realização.

e

solicitar à Presidência a convocação do Conselho Fiscal para apreciação de assuntos urgentes e inadiáveis da competência daquele Conselho;

f

outras atividades técnicas ou administrativas que lhes forem delegadas pelo Presidente da Fundação ou pelo Conselho Deliberativo;

g

apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, através do Presidente, relatório das atividades da Fundação.

Art. 25

A Estrutura da Diretoria Executiva será fixada em Regimento aprovado pelo Conselho Deliberativo que estabelecerá a finalidade e competência de suas Unidades.

Capítulo V

Do Conselho Hospitalar

Art. 26

O Conselho Hospitalar têm por finalidade, coordenar as atividades técnico-administrativas das Unidades Hospitalares e funcionará junto a Diretoria Executiva.

Art. 27

O Conselho Hospitalar será composto dos seguintes membros:

a

Diretor Executivo, que o presidirá;

b

Diretor das Unidades Hospitalares;

c

Diretores de Departamento da Diretoria Executiva.

Capítulo VI

Das Unidades Hospitalares

Art. 28

As Unidades Hospitalares, subordinadas à Diretoria Executiva, têm, por finalidade, executar as atividades fins da Fundação.

Art. 29

À estrutura das Unidades Hospitalares, será fixada em Regimento próprio aprovado pelo Conselho Deliberativo, que estabelecerá a competência de cada Unidade organizacional.

Título IV

Do Regime Financeiro

Art. 30

O exercício financeiro coincidirá com o da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 31

O Presidente da Fundação apresentará ao Conselho Deliberativo o plano de trabalho e o respectivo orçamento, até trinta (30) dias antes do inicio do exercício financeiro seguinte.

§ 1º

O Conselho Deliberativo deliberará no prazo de trinta (30) dias sobre a plano de trabalho e o orçamento da Fundação, contados da data do recebimento da proposta, fixada neste artigo.

§ 2º

Esgotado o prazo fixado no paragrafo anterior, sem manifestação do Conselho Deliberativo, vigorara a proposta apresentada pelo Presidente da Fundaçao.

§ 3º

O orçamento obedecerá aos princípios da unidade, universalidade, discriminação e especificação das despesas.

Art. 32

Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercicio, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se, nos orçamentos seguintes, as respectivas dotações.

Art. 33

Os resultados do exercício serão lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos Especiais, de acordo com Resolução do Conselho Deliberativo.

Art. 34

Durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades da Fundação o exijam e haja recursos disponiveis.

Art. 35

A prestação anual de contas, com parecer do Conselho Fiscal e acompanhadas do Relatório do Diretor Executivo, será publicada no Boletim de Serviço da Fundação, no Diário Ofícial e em outro orgão da imprensa de grande circulação e encaminhada aos órgãos competentes.

Parágrafo único

A prestação de contas de que trata este artigo deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:

a

Balanço patrimonial;

b

Balanço economico;

c

Balanço financeiro;

d

Quadros comparativos entre a receita realizada e a receita prevista, bem como entre a despesa realizada e a despesa prevista.

Título V

Das disposições gerais e transitórias

Art. 36

Para que haja alteração no presente Estatuto é necessário que não se contrariem os fins da Fundação e que seja a alteração previamente aprovada pela Prefeitura do Distrito Federal, pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério Público do Distrito Federal.

Art. 37

A Fundação extinguir-se-á:

a

pela Impossibilidade de manter-se;

b

pela inexequibilidade de suas finalidades.

Parágrafo único

Na hipótese de extinção da Fundação seu património incorporar-se-á ao da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 38

Enquanto as dotações orçamentárias, subvenções e auxilios da União e Prefeitura do Distrito Federal (art. 5°, letra d), representarem 50% (cinquenta por cento) ou mais dos meios para manutenção dos serviços executados pela Fundação, esta deverá observar, no que lhe for cabível, as medidas gerais de caráter financeiro e administrativo, inclusive de contenção de despesas e admissão de pessoal, que vierem a ser baixadas pela Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 39

A Fundação terá quadro de pessoal próprio regido pela legislação trabalhista e disposições contidas em seu Regulamento Interno.

Parágrafo único

Os ocupantes das funções em comissão da Fundação Hospitalar terão os mesmos vencimentos fixados para os servidores da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 40

O Presidente da Fundação poderá solicitar ao Prefeito do Distrito Federal a requisição de funcionários públicos federais ou municipais, de autarquias ou de sociedades de economia mista para ter exercício na Fundação.

§ 1º

Quando o funcionário requisitado para o exercício de função em comissão receber os seus vencimentos pelo órgão de origem, ele terá na Fundação uma complementação de pagamento igual à diferença entre o seu padrão de vencimento e o da função em Comissão.

§ 2º

Quando a requisição se der sem ônus para a repartição de origem, o funcionário receberá pela Fundação, além da retribuição que receberia no órgão de origem, a complementação referida no parágrafo anterior.

§ 3º

Em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, o servidor poderá optar pelo recebimento das vantagens do seu cargo e mais vinte por cento (20%) sobre o valor da função.

Art. 41

O presente Estatuto, aprovado pela Prefeitura do Distrito Federal, pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério Público do Distrito Federal, substitui, no seu todo, os anteriores e vigorara a partir de sua publicação.


Dr. Francisco Pinheiro Rocha Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. Este Estatuto foi aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito do Diitrito Federal, Dr. Plínio Cantanhede, a 30 de setembro de 1964. Aprovado, igualmente, pelo Excelentíssimo Senhor Ministro da Saúde, Dr Raymundo de Brito, a 14 de outubro de 1964 — e — pelo Dr. Francisco de Assis Andrade, mui digno Curador de Resíduos, representante do Ministério Público do Distrito Federal, a 14 de outubro de 1964 — Dr. Francisco Pinheiro Rocha.

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