Artigo 16, Alínea j do ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR | Estatuto do Distrito Federal de 29 de Junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ao Presidente da Fundação, além das atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho Deliberativo, compete:
a
representar a Fundação em juízo e fora dele;
b
velar pela observância das disposições legais e estatutárias em vigor;
c
supervisionar as atividades da Fundação e zelar pelo prestigio da mesma, adotando, nesse sentido, as medidas que se fizerem necessárias;
d
prover as funções em comissão de direção superior, intermediária ou de qualquer outra natureza, cujos ocupantes serão demissiveis ad nutum;
e
nomear, admitir, exonerar, dispensar, promover, transferir ou contratar pessoal de qualquer categoria;
f
propor ao Conselho Deliberativo as reformas estatutárias julgadas necessárias;
g
presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, participando das discussões e exercer o direito de voto de desempate;
h
autorizar transferência de dotações orçamentarias de acordo com Resolução expressa do Conselho Deliberativo;
i
solicitar ao Conselho Deliberativo a abertura de créditos especiais e adicionais;
j
apresentar, anualmente, as contas da administração e mensalmente, os balancetes ao Conselho Deliberativo, acompanhado de relatório da Diretoria Executiva, ouvido previamente o Conselho Fiscal;
j
convocar o Conselho Fiscal, por Iniciativa própria ou por sugestão da Diretoria Executiva, para apreciação de assuntos urgentes e inadiáveis de sua competência específica.
Parágrafo único
O Presidente poderá delegar, ao Diretor Executivo, quaisquer das atribuições previstas neste artigo, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, desde que não lhe sejam privativas nos termos do presente Estatuto.