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Artigo 24, Alínea e do ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR | Estatuto do Distrito Federal de 29 de Junho de 1964

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Art. 24

Compete, privativamente, ao Diretor Executivo:

a

superintender, coordenar e dirigir as atividades técnico-administrativas da Fundação;

b

movimentar, juntamente com o Presidente da fundação, o dinheiro da entidade, mediante cheques, ordens de pagamento ou outra forma prevista na legislação em vigor.

c

solicitar ao Presidente a abertura de créditos especiais e adicionais;

d

submeter, mensalmente, ao Conselho Deliberativo, através do Presidente da Fundação, balancetes acompanhados da súmula dos trabalhos realizados ou em realização.

e

solicitar à Presidência a convocação do Conselho Fiscal para apreciação de assuntos urgentes e inadiáveis da competência daquele Conselho;

f

outras atividades técnicas ou administrativas que lhes forem delegadas pelo Presidente da Fundação ou pelo Conselho Deliberativo;

g

apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, através do Presidente, relatório das atividades da Fundação.

Art. 24, e do ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR - Estatuto do Distrito Federal /1964