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Artigo 2º do ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR | Estatuto do Distrito Federal de 29 de Junho de 1964

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Art. 2º

A Fundação tem por objeto prestar assistência médico-hospitalar em suas variadas formas à população do Distrito Federal, aos realmente necessitados e a eventos busquem seus serviços mediante remuneração; aos contribuintes ou associados e beneficiários de Institutos de Previdência Social mediante convénios, bem como executar outras tarefas correlatas ou afins, oriundas de convénios firmados com entidades publicas e privadas, notadamente com o Ministério da Saúde e com a Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 2º do ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR - Estatuto do Distrito Federal /1964