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Artigo 39, Parágrafo Único do ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR | Estatuto do Distrito Federal de 29 de Junho de 1964

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Art. 39

A Fundação terá quadro de pessoal próprio regido pela legislação trabalhista e disposições contidas em seu Regulamento Interno.

Parágrafo único

Os ocupantes das funções em comissão da Fundação Hospitalar terão os mesmos vencimentos fixados para os servidores da Prefeitura do Distrito Federal.