Artigo 39 do ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR | Estatuto do Distrito Federal de 29 de Junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 39
A Fundação terá quadro de pessoal próprio regido pela legislação trabalhista e disposições contidas em seu Regulamento Interno.
Parágrafo único
Os ocupantes das funções em comissão da Fundação Hospitalar terão os mesmos vencimentos fixados para os servidores da Prefeitura do Distrito Federal.