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Artigo 16, Alínea f do ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR | Estatuto do Distrito Federal de 29 de Junho de 1964

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Art. 16

Ao Presidente da Fundação, além das atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho Deliberativo, compete:

a

representar a Fundação em juízo e fora dele;

b

velar pela observância das disposições legais e estatutárias em vigor;

c

supervisionar as atividades da Fundação e zelar pelo prestigio da mesma, adotando, nesse sentido, as medidas que se fizerem necessárias;

d

prover as funções em comissão de direção superior, intermediária ou de qualquer outra natureza, cujos ocupantes serão demissiveis ad nutum;

e

nomear, admitir, exonerar, dispensar, promover, transferir ou contratar pessoal de qualquer categoria;

f

propor ao Conselho Deliberativo as reformas estatutárias julgadas necessárias;

g

presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, participando das discussões e exercer o direito de voto de desempate;

h

autorizar transferência de dotações orçamentarias de acordo com Resolução expressa do Conselho Deliberativo;

i

solicitar ao Conselho Deliberativo a abertura de créditos especiais e adicionais;

j

apresentar, anualmente, as contas da administração e mensalmente, os balancetes ao Conselho Deliberativo, acompanhado de relatório da Diretoria Executiva, ouvido previamente o Conselho Fiscal;

j

convocar o Conselho Fiscal, por Iniciativa própria ou por sugestão da Diretoria Executiva, para apreciação de assuntos urgentes e inadiáveis de sua competência específica.

Parágrafo único

O Presidente poderá delegar, ao Diretor Executivo, quaisquer das atribuições previstas neste artigo, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, desde que não lhe sejam privativas nos termos do presente Estatuto.

Art. 16, f do ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR - Estatuto do Distrito Federal /1964