Artigo 40, Parágrafo 1 do ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR | Estatuto do Distrito Federal de 29 de Junho de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Presidente da Fundação poderá solicitar ao Prefeito do Distrito Federal a requisição de funcionários públicos federais ou municipais, de autarquias ou de sociedades de economia mista para ter exercício na Fundação.
§ 1º
Quando o funcionário requisitado para o exercício de função em comissão receber os seus vencimentos pelo órgão de origem, ele terá na Fundação uma complementação de pagamento igual à diferença entre o seu padrão de vencimento e o da função em Comissão.
§ 2º
Quando a requisição se der sem ônus para a repartição de origem, o funcionário receberá pela Fundação, além da retribuição que receberia no órgão de origem, a complementação referida no parágrafo anterior.
§ 3º
Em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, o servidor poderá optar pelo recebimento das vantagens do seu cargo e mais vinte por cento (20%) sobre o valor da função.