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Artigo 40, Parágrafo 3 do ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR | Estatuto do Distrito Federal de 29 de Junho de 1964

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Art. 40

O Presidente da Fundação poderá solicitar ao Prefeito do Distrito Federal a requisição de funcionários públicos federais ou municipais, de autarquias ou de sociedades de economia mista para ter exercício na Fundação.

§ 1º

Quando o funcionário requisitado para o exercício de função em comissão receber os seus vencimentos pelo órgão de origem, ele terá na Fundação uma complementação de pagamento igual à diferença entre o seu padrão de vencimento e o da função em Comissão.

§ 2º

Quando a requisição se der sem ônus para a repartição de origem, o funcionário receberá pela Fundação, além da retribuição que receberia no órgão de origem, a complementação referida no parágrafo anterior.

§ 3º

Em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, o servidor poderá optar pelo recebimento das vantagens do seu cargo e mais vinte por cento (20%) sobre o valor da função.

Art. 40, §3º do ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR - Estatuto do Distrito Federal /1964