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Artigo 16, Parágrafo Único do ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR | Estatuto do Distrito Federal de 29 de Junho de 1964

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Art. 16

Ao Presidente da Fundação, além das atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho Deliberativo, compete:

a

representar a Fundação em juízo e fora dele;

b

velar pela observância das disposições legais e estatutárias em vigor;

c

supervisionar as atividades da Fundação e zelar pelo prestigio da mesma, adotando, nesse sentido, as medidas que se fizerem necessárias;

d

prover as funções em comissão de direção superior, intermediária ou de qualquer outra natureza, cujos ocupantes serão demissiveis ad nutum;

e

nomear, admitir, exonerar, dispensar, promover, transferir ou contratar pessoal de qualquer categoria;

f

propor ao Conselho Deliberativo as reformas estatutárias julgadas necessárias;

g

presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, participando das discussões e exercer o direito de voto de desempate;

h

autorizar transferência de dotações orçamentarias de acordo com Resolução expressa do Conselho Deliberativo;

i

solicitar ao Conselho Deliberativo a abertura de créditos especiais e adicionais;

j

apresentar, anualmente, as contas da administração e mensalmente, os balancetes ao Conselho Deliberativo, acompanhado de relatório da Diretoria Executiva, ouvido previamente o Conselho Fiscal;

j

convocar o Conselho Fiscal, por Iniciativa própria ou por sugestão da Diretoria Executiva, para apreciação de assuntos urgentes e inadiáveis de sua competência específica.

Parágrafo único

O Presidente poderá delegar, ao Diretor Executivo, quaisquer das atribuições previstas neste artigo, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, desde que não lhe sejam privativas nos termos do presente Estatuto.

Art. 16, Parágrafo Único do ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR - Estatuto do Distrito Federal /1964