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Artigo 4º do ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR | Estatuto do Distrito Federal de 29 de Junho de 1964

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Art. 4º

Constituem património da Fundação:

a

Os bens e direitos com que foi instituída e os que venha a adquirir;

b

Os bens e direitos que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos;

c

Os legados, doações e heranças que lhe foram destinados.