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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

Dispõe sôbre a organização da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho e contém outros dispositivos O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º IV, do Decreto-lei federal n.º1.202, de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de dezembro de 1943.


Capítulo I

Da Secretaria

Art. 1º

A Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho administrará os Serviços do Estado concernentes à Agricultura, Ensino Técnico-Agrícola, Terras Devolutas, Colonização, Organização Social do Trabalho, Cooperativismo, Estâncias Hidro-Minerais, Comércio e Indústria.

Art. 2º

A Secretaria será constituída dos seguintes órgãos:

a

Gabinete

b

Departamento Administrativo;

c

Departamento de Economia;

d

Departamento de Produção Vegetal;

e

Departamento de Produção Animal;

f

Departamento de Ensino Técnico

g

Departamento de Terras, matas e Colonização;

h

Departamento de Comércio;

i

Departamento de Fomento Industrial.

Parágrafo único

A direção dos Departamentos será exercida por Chefes de Departamento, nomeados, em comissão, por decreto do governador do Estado.

Capítulo II

Do Secretário e seu Gabinete

Art. 3º

Ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho compete: I) Auxiliar o Governador do Estado nos negócios a cargo da Secretaria e referendar os atos à mesma atinentes; II) Assinar os regulamentos aprovados e expedir as instruções necessárias; III) Estabelecer, mediante portarias, a organização do Trabalho dos Departamentos, as funções dos órgãos que constituem e os encargos dos funcionários, dentro das disposições dêste Decreto-lei; IV- Orientar e fazer executar todos os serviços da Secretaria; V- Emitir parecer sôbre os papéis submetidos a despacho do Governador, fazendo-o por escrito, quando necessário; VI- Informar o Governador sôbre os serviços e estado das verbas da Secretaria, alvitrando as providências precisas; VII- Dirigir ao Governador, anualmente relatório circunstanciado dos negócios pertinentes à Secretaria, indicando as medidas que se lhe afigurem úteis; VIII- Deferir juramento ou receber o compromisso dos empregados de nomeação do Governador; IX- Determinar aplicação das verbas orçamentárias, autorizar despesas e dar ordens de pagamento mediante requisições ao Secretário das Finanças, de acôrdo com a legislação em vigor; X- Celebrar os contratos necessários aos serviços da Secretaria; XI- Admitir, mediante prévia autorização do Governador, empregados diaristas ou mensalistas cujo pagamento corra pelas verbas destinadas a pessoal extranumerário ou assalariado, e dispensá-los, quando conveniente; XII- Designar funcionários para comissões ou serviços extraordinários; XIII- Remover funcionários de um Departamento para outro, ou de um para outro serviço, dentro de cada Departamento, quando a remoção importar em mudança de domicílio do funcionário. XIV- Promover a responsabilidade dos funcionários da Secretaria, aplicando penas disciplinares, nos têrmos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais; XV- Decidir, em matéria de sua competência sôbre requerimentos das partes e funcionários; XVI- Assinar a correspondência da Secretaria, salvo quando haja delegado esta atribuição.

Art. 4º

O Secretário será auxiliado por um Chefe de Gabinete e um Oficial de Gabinete, e por funcionários da Secretaria, por êle designados.

Capítulo III

Dos Chefes de Departamento e demais empregados

Art. 5º

Compete ao Chefe de Departamento dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os Serviços do respectivo Departamento, diligenciando para que os trabalhos se façam com regularidade, presteza e economia, e propondo ao Secretário as medidas que lhe parecerem necessárias e não forem de sua alçada.

Parágrafo único

São ainda atribuições do Chefe de Departamento, além de outras que lhe forem deferidas: 1.º) Submeter ao Secretário, devidamente estudados, e com o seu parecer, os processos e papéis de sua alçada. 2.º) Distribuir o pessoal das diversas dependências do Departamento, propondo ao Secretário as remoções que importem em mudança de domicílio do funcionário. 3.º) Organizar as instruções e ordens de serviço que serão submetidas à aprovação do Secretário, quando regulamentarem ou modificarem os serviços. 4.º) Proferir despachos interlocutórios em papéis e processos da Secretaria. 5.º) Assumir a direção de qualquer serviço do Departamento, quando designado pelo Secretário. 6.º) Elaborar os programas anuais dos trabalhos do Departamento, apoiando-se em estudos pormenorizados e submetê-los à aprovação do Secretário.

Art. 6º

Os entendimentos entre o Departamento far-se-ão por intermédio dos respectivos chefes. Poderão estes, para maior eficiência dos trabalhos, resolver que determinados chefes de serviço entendam diretamente, desde que não se trate de solução definitiva de nenhum assunto ou de fixação de normas de serviço.

Art. 7º

O pessoal têcnico e administrativo será o constante do quadro aprovado para a Secretaria. A chefia de Divisões e Serviços será exercida, em comissão, por funcionários de qualquer categoria, designados pelo Secretário.

Parágrafo único

A designação far-se-á por ato do Governador, quando tenha de recair em elemento estranho à Secretaria.

Art. 8º

As nomeações, promoções, concessão de licença, féria e justificação de faltas, obedecerão às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e das leis em vigor.

§ 1º

Os Chefes de Departamento, nas faltas e impedimentos, serão substituídos por funcionários que o Secretário designar.

§ 2º

Os Chefes de Serviço, na falta de escala regulamentar, serão substituídos pelos funcionários mais graduados, ou pelos que o Secretário designar.

Capítulo IV

Do Departamento Administrativo (D.A.)

Art. 9º

O Departamento Administrativo, como órgão de gabinete, junto ao Secretário, centralizará e controlará tôdas as atividades administrativas da Secretaria, competindo-lhe:

a

o expediente relativo ao movimento de papéis, de pessoal e material dos vários Departamentos;

b

o exame e liquidação dos balancetes de Receita e Despesa enviados pelos estabelecimentos e agentes arrecadadores subordinados à Secretaria, remetendo mensalmente, os dados levantados à Contabilidade Geral do Estado.

Art. 10

O Departamento será constituído dos seguintes órgãos: I- Divisão de Pessoal II- Divisão de Contabilidade III- Serviço de Material IV- Serviço de Comunicações V- Arquivo VI- Portaria.

Capítulo V

Do Departamento de Economia (D.E.)

Art. 11

O Departamento de Economia será um órgão auxiliar, junto ao gabinete do Secretário, ao qual incumbirá estudar, sob o ponto de vista econômico, os problemas da Secretaria, especialmente os relativos à produção, distribuição e consumo da riqueza agrícola e industrial, e à organização social do trabalho. Art.12. O Departamento será constituído dos seguintes órgãos: 1) Divisão de Estudos Econômicos. 2) Divisão de Assistência ao Cooperativismo. 3) Divisão de Organização Social do Trabalho. 4) Rádio Inconfidência. 5) Feira de Amostras. 6) Junta Comercial.

§ 1º

A Divisão de Estudos Econômicos, nos limites das verbas orçamentárias, poderá contratar estudos ou trabalhos específicos, submetendo os contratos à prévia aprovação e assinatura do Secretário.

§ 2º

Incumbe igualmente ao Departamento de Economia a difusão de conhecimentos relativos à indústria, ao comércio e à agricultura, bem como a propaganda em prol do aumento e melhoria da produção.

Capítulo VI

Do Departamento de Produção Vegetal (D.P.V.)

Art. 13

O Departamento de Produção Vegetal terá por funções:

a

estudar, experimentar e aplicar os métodos e técnicos aconselháveis, no que se refere à produção vegetal;

b

estudar, divulgar e aplicar medidas de defesa, sanitária vegetal;

c

fomentar, pela propaganda, pelo auxílio direto, pela cooperação ou por outros meios adequados, o emprêgo de métodos e técnicas racionais de produção agrícola vegetal;

d

fiscalizar o comércio de sementes, mudas, adubos e inseticidas, bem como o funcionamento de instalações destinadas a beneficiar produtos vegetais;

e

classificar os produtos vegetais destinados a ser exportados, incentivando a padronização e beneficiamento dos mesmo, bem como a prática de métodos eficazes de conservação e acondicionamento;

f

coligir dados para estimativa das safras e da produção de indústrias que transformam produtos vegetais, e fornecê-los ao Departamento de Economia, acompanhados dos esclarecimentos técnicos necessários;

g

estudar e propagar os novos métodos e técnicas que se tornarem recomendáveis às indústrias de transformação de produtos agrícolas;

h

estudar, organizar e executar o plano de reflorestamento do Estado.

Art. 14

O Departamento será constituído dos seguintes órgãos: 1) Divisão de Experimentação e Defesa Vegetal. 2) Divisão de Fomento Agrícola. 3) Divisão de Indústria Vegetal.

Capítulo VII

Do Departamento de Produção Animal (D.P.A.)

Art. 15

O Departamento de Produção Animal terá por função:

a

estudar, experimentar e aplicar os métodos e técnicas que possam beneficiar a produção animal;

b

estudar, divulgar e aplicar medidas de defesa sanitária animal;

c

fomentar, por todos os meios, e especialmente pela assistência direta aos criadores, e emprêgo de medidas tendentes à melhoria, aplicação e defesa dos rebanhos;

d

estudar, divulgar e experimentar os processos de alimentação racional dos rebanhos;

e

colher dados para conhecimento das variações quantitativas dos rebanhos e da produção de indústrias de origem animal, e fornecê-los ao Departamento de Economia, com esclarecimentos técnicos;

f

estudar e propagar métodos e técnicas convenientes à industrialização de produtos animais, especialmente laticínios, carnes e derivados;

g

apoiar as exposições pecuárias e os registros genealógicos, incentivando o seu desenvolvimento.

Art. 16

O Departamento assim ficará constituído: 1) Divisão de Fomento e Experimentação da Produção Animal. 2) Divisão da Defesa Sanitária Animal. 3) Divisão de Indústria Animal.

Capítulo VIII

Do Departamento de Ensino Técnico (D.E.T.)

Art. 17

O Departamento de Ensino Técnico superintenderá os estabelecimentos de ensino técnico-agrícolas mantidos pelo Estado e fiscalizará os subvencionados.

Art. 18

O Departamento assim ficará constituído: 1) Assistência Técnica; 2) Fiscalizar às Escolas Subvencionadas; 3) Escola Superior de Agricultura; 4) Escola Superior de Veterinária; 5) Fazenda-Escola de Florestal; 6) Guanja-Escola João Pinheiro 7) Escola de Horticultura; 8) Instituto Barão de Camargos; 9) Instituto Carlos Prates.

Capítulo IX

Do Departamento de Terras, Matas e Colonização (D.T.M.C.)

Art. 19

O Departamento de Terras, Matas e Colonização superintenderá os serviços de Terras Devolutas, de Fiscalização de Matas e o de Colonização, articulando-os com os demais Departamentos

Art. 20

O Departamento assim ficará constituído: 1) Divisão de Terras Devolutas; 2) Divisão de Fiscalização de Matas; 3) Divisão de Colonização.

Capítulo X

Do Departamento de Comércio (D.C)

Art. 21

O Departamento de Comércio superintenderá os estabelecimentos de caráter industrial e comercial, mentidos pela Secretaria para fomentar e regularizar a produção e o consumo e controlar os transportes rodoviários.

Art. 22

O Departamento assim ficará constituído: 1) Intendência. 2) Usina Central de Leite. 3) Fábrica Escola Benjamin Guimarães. 4) Fábrica Escola de Produtos Animais. 5) Usina Inconfidência. 6) Estação Rodoviária. 7) Feira Permanente de Amostras (Parte Comercial). 8) Feira Permanente de Animais (Parte Comercial). 9) Entrepostos "Belo Horizonte". 10) Secção de Compras e Contrôle. 11) Secção de Contabilidade.

Art. 23

O movimento financeiro dos estabelecimentos de indústria e comércio, será feito pela Contabilidade Comercial, que enviará os dados obtidos à Contabilidade Geral do Estado.

Capítulo XI

Do Departamento de Fomento Industrial (D.F.I.)

Art. 24

O Departamento de Fomento Industrial abrangerá os serviços de fomento às indústrias, competindo-lhe especialmente o estudo dos problemas relativos à melhoria de métodos de trabalho e organização racional dêste, seleção e aproveitamento de matérias-primas, fornecimento de energia e formação de técnicos especializados. Cabendo-lhe, ainda, superintender os Serviços de Estâncias Hidro-minerais.

Art. 25

O Departamento assim ficará constituído: 1) Instituto de Técnologia Industrial. 2) Instituto Químico-Biológico. 3) Divisão de Eletricidade. 4) Fábrica-Escola de Lacticínios "Cândido Tostes" 5) Divisão de Organização Industrial. 6) Divisão de Estâncias Hidro-minerais. 7) Secção de Contabilidade.

Art. 26

O movimento financeiro dos estabelecimentos industriais, excetuando-se a Divisão de Estâncias Hidro-minerais, será feito pela Contabilidade Industrial, que enviará os dados obtidos à Contabilidade Geral do Estado, de acôrdo com as normas em vigor.

Capítulo XII

Do Instituto de Tecnologia Industrial

Art. 27

O Instituto de Técnologia Industrial terá por finalidade:

a

Estudar, experimentar e aplicar métodos e técnicas de exploração, preparo e amparo de matérias-primas convenientes às indústrias, às construções e aos serviços do Estado;

b

auxiliar o estudo de padrões e normas para o fornecimento de materiais às repartições do Estado, bem como proceder ao exame e experimentação dos mesmos;

c

exercer a função de laboratório estadual de metrologia;

d

formar técnicos e especialistas em assuntos industriais , promovendo cursos e estágios;

e

divulgar, por meio de boletins, as iniciativas industriais e científicas de interêsse para a economia do Estado.

Parágrafo único

O Instituto estudará teses relativas às indústrias e atenderá a consultas destas, mediante taxas módicas a serem fixadas.

Art. 28

O Instituto terá um diretor, de livre nomeação do Governador do Estado, assistido por um conselho-técnico de representantes, também designados pelo Chefe do Govêrno, de repartição e entidades interessadas.

Art. 29

O instituto constituir-se-á de diversas secções, em conformidade com portaria que será baixada pelo Secretário, e abrangerá os serviços de Geologia e Minas, Metalurgia, Materiais de Construção, Química Tecnológica, Física Técnológica e Metrologia, Combustíveis, Mecânica de Solos e Estabilidade de Estruturas.

Capítulo XIII

Do Instituto Químico-Biológico

Art. 30

O Instituto Químico-Biológico terá organização estabelecida em Decreto-lei, à parte.

Capítulo XIV

Da Divisão de Eletricidade

Art. 31

A Divisão de Eletricidade terá por fim:

a

estudar os problemas de suprimento de energia elétrica, elaborando planos de aproveitamento racional de reservas e instalações existentes;

b

Estudar o problema de tarifas e aproveitamento comercial das instalações existentes, mantendo para isto cadastros e estatísticas;

c

estudar as reservas de energia hidráulica do Estado, levantando o cadastro das quedas d’água e executando serviços de hidrometria;

d

estudar os problemas legais e econômicos da Indústria de eletricidade;

e

dirigir a operação das usinas e sistemas elétricos de propriedade do Estado.

Art. 32

A Divisão de Eletricidade assim ficará constituída: 1) Chefia da Divisão; 2) Serviço de Águas e Energia Hidrálica; 3) Serviço de Fôrça, Luz e Água de Uberaba; 4) Serviço de Fôrça e Luz de Montes Claros. 5) Serviço de Fôrça e Luz da Cidade Industrial.

Capítulo XV

Da Divisão de Organização Industrial

Art. 33

A Divisão de Organização Industrial terá por finalidade:

a

estudar os problemas gerais de organização industrial, tais como: a localização, concentração, especialização e tributação de indústrias, a legislação industrial e trabalhista;

b

estudar os problemas de organização das emprêsas industriais, cada de per si, tais como: a estruturação de órgãos; o aperfeiçoamento das instalações; o trabalho fluente e em massa; a padronização de produtos; a fixação de preços de custos; o contrôle de materiais;

c

estudar os problemas de adaptação de operário às atividades industriais e os meios de racionalização do trabalho humano nas indústrias;

d

estudar e incentivar a padronização de produtos industriais;

e

divulgar através de publicações, cursos e palestras, as soluções dos problemas pertinentes à sua atividade;

f

estudar os problemas relativos à Cidade Industrial e organizar, dirigir e fiscalizar seus serviços de operação.

Art. 34

Mediante prévia autorização do Governador, poderá o Secretário contratar técnicos e especialistas, quando necessário, para estudo e solução de problemas afetos à Divisão de Organização Industrial. Poderá o Secretário, e em condições idênticas, contratar estudos ou trabalhos específicos com pessoas estranhas ao quadro da Secretaria.

Capítulo XVI

Disposições diversas

Art. 35

A Chefia dos Departamentos e Divisões, exercida em comissão, de acôrdo com que dispõem o artigo 2.º, parágrafo único, e o art. 7.º e seu parágrafo, dêste Decreto-lei, dará direito a uma gratificação mensal que constará do orçamento. Art.36. Fica o Secretário da Agricultura autorizado a regulamentar os serviços reorganizados por êste Decreto-lei.

Art. 37

Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


Benedito Valadares Ribeiro Lucas Lopes Édison Álvares da Silva

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943