Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho administrará os Serviços do Estado concernentes à Agricultura, Ensino Técnico-Agrícola, Terras Devolutas, Colonização, Organização Social do Trabalho, Cooperativismo, Estâncias Hidro-Minerais, Comércio e Indústria.