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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 1º

A Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho administrará os Serviços do Estado concernentes à Agricultura, Ensino Técnico-Agrícola, Terras Devolutas, Colonização, Organização Social do Trabalho, Cooperativismo, Estâncias Hidro-Minerais, Comércio e Indústria.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943