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Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 23

O movimento financeiro dos estabelecimentos de indústria e comércio, será feito pela Contabilidade Comercial, que enviará os dados obtidos à Contabilidade Geral do Estado.

Art. 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943