Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 23
O movimento financeiro dos estabelecimentos de indústria e comércio, será feito pela Contabilidade Comercial, que enviará os dados obtidos à Contabilidade Geral do Estado.