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Artigo 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 24

O Departamento de Fomento Industrial abrangerá os serviços de fomento às indústrias, competindo-lhe especialmente o estudo dos problemas relativos à melhoria de métodos de trabalho e organização racional dêste, seleção e aproveitamento de matérias-primas, fornecimento de energia e formação de técnicos especializados. Cabendo-lhe, ainda, superintender os Serviços de Estâncias Hidro-minerais.

Art. 24 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943