Artigo 15 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Departamento de Produção Animal terá por função:
a
estudar, experimentar e aplicar os métodos e técnicas que possam beneficiar a produção animal;
b
estudar, divulgar e aplicar medidas de defesa sanitária animal;
c
fomentar, por todos os meios, e especialmente pela assistência direta aos criadores, e emprêgo de medidas tendentes à melhoria, aplicação e defesa dos rebanhos;
d
estudar, divulgar e experimentar os processos de alimentação racional dos rebanhos;
e
colher dados para conhecimento das variações quantitativas dos rebanhos e da produção de indústrias de origem animal, e fornecê-los ao Departamento de Economia, com esclarecimentos técnicos;
f
estudar e propagar métodos e técnicas convenientes à industrialização de produtos animais, especialmente laticínios, carnes e derivados;
g
apoiar as exposições pecuárias e os registros genealógicos, incentivando o seu desenvolvimento.