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Artigo 13, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 13

O Departamento de Produção Vegetal terá por funções:

a

estudar, experimentar e aplicar os métodos e técnicos aconselháveis, no que se refere à produção vegetal;

b

estudar, divulgar e aplicar medidas de defesa, sanitária vegetal;

c

fomentar, pela propaganda, pelo auxílio direto, pela cooperação ou por outros meios adequados, o emprêgo de métodos e técnicas racionais de produção agrícola vegetal;

d

fiscalizar o comércio de sementes, mudas, adubos e inseticidas, bem como o funcionamento de instalações destinadas a beneficiar produtos vegetais;

e

classificar os produtos vegetais destinados a ser exportados, incentivando a padronização e beneficiamento dos mesmo, bem como a prática de métodos eficazes de conservação e acondicionamento;

f

coligir dados para estimativa das safras e da produção de indústrias que transformam produtos vegetais, e fornecê-los ao Departamento de Economia, acompanhados dos esclarecimentos técnicos necessários;

g

estudar e propagar os novos métodos e técnicas que se tornarem recomendáveis às indústrias de transformação de produtos agrícolas;

h

estudar, organizar e executar o plano de reflorestamento do Estado.

Art. 13, d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943