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Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 29

O instituto constituir-se-á de diversas secções, em conformidade com portaria que será baixada pelo Secretário, e abrangerá os serviços de Geologia e Minas, Metalurgia, Materiais de Construção, Química Tecnológica, Física Técnológica e Metrologia, Combustíveis, Mecânica de Solos e Estabilidade de Estruturas.

Art. 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943