Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Departamento assim ficará constituído: 1) Divisão de Terras Devolutas; 2) Divisão de Fiscalização de Matas; 3) Divisão de Colonização.