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Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 20

O Departamento assim ficará constituído: 1) Divisão de Terras Devolutas; 2) Divisão de Fiscalização de Matas; 3) Divisão de Colonização.

Art. 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943