Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 34
Mediante prévia autorização do Governador, poderá o Secretário contratar técnicos e especialistas, quando necessário, para estudo e solução de problemas afetos à Divisão de Organização Industrial. Poderá o Secretário, e em condições idênticas, contratar estudos ou trabalhos específicos com pessoas estranhas ao quadro da Secretaria.