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Artigo 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 34

Mediante prévia autorização do Governador, poderá o Secretário contratar técnicos e especialistas, quando necessário, para estudo e solução de problemas afetos à Divisão de Organização Industrial. Poderá o Secretário, e em condições idênticas, contratar estudos ou trabalhos específicos com pessoas estranhas ao quadro da Secretaria.

Art. 34 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943