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Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 17

O Departamento de Ensino Técnico superintenderá os estabelecimentos de ensino técnico-agrícolas mantidos pelo Estado e fiscalizará os subvencionados.

Art. 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943