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Artigo 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 16

O Departamento assim ficará constituído: 1) Divisão de Fomento e Experimentação da Produção Animal. 2) Divisão da Defesa Sanitária Animal. 3) Divisão de Indústria Animal.

Art. 16 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943