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Artigo 15, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 15

O Departamento de Produção Animal terá por função:

a

estudar, experimentar e aplicar os métodos e técnicas que possam beneficiar a produção animal;

b

estudar, divulgar e aplicar medidas de defesa sanitária animal;

c

fomentar, por todos os meios, e especialmente pela assistência direta aos criadores, e emprêgo de medidas tendentes à melhoria, aplicação e defesa dos rebanhos;

d

estudar, divulgar e experimentar os processos de alimentação racional dos rebanhos;

e

colher dados para conhecimento das variações quantitativas dos rebanhos e da produção de indústrias de origem animal, e fornecê-los ao Departamento de Economia, com esclarecimentos técnicos;

f

estudar e propagar métodos e técnicas convenientes à industrialização de produtos animais, especialmente laticínios, carnes e derivados;

g

apoiar as exposições pecuárias e os registros genealógicos, incentivando o seu desenvolvimento.

Art. 15, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943