Artigo 13, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Departamento de Produção Vegetal terá por funções:
a
estudar, experimentar e aplicar os métodos e técnicos aconselháveis, no que se refere à produção vegetal;
b
estudar, divulgar e aplicar medidas de defesa, sanitária vegetal;
c
fomentar, pela propaganda, pelo auxílio direto, pela cooperação ou por outros meios adequados, o emprêgo de métodos e técnicas racionais de produção agrícola vegetal;
d
fiscalizar o comércio de sementes, mudas, adubos e inseticidas, bem como o funcionamento de instalações destinadas a beneficiar produtos vegetais;
e
classificar os produtos vegetais destinados a ser exportados, incentivando a padronização e beneficiamento dos mesmo, bem como a prática de métodos eficazes de conservação e acondicionamento;
f
coligir dados para estimativa das safras e da produção de indústrias que transformam produtos vegetais, e fornecê-los ao Departamento de Economia, acompanhados dos esclarecimentos técnicos necessários;
g
estudar e propagar os novos métodos e técnicas que se tornarem recomendáveis às indústrias de transformação de produtos agrícolas;
h
estudar, organizar e executar o plano de reflorestamento do Estado.