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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 8º

As nomeações, promoções, concessão de licença, féria e justificação de faltas, obedecerão às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e das leis em vigor.

§ 1º

Os Chefes de Departamento, nas faltas e impedimentos, serão substituídos por funcionários que o Secretário designar.

§ 2º

Os Chefes de Serviço, na falta de escala regulamentar, serão substituídos pelos funcionários mais graduados, ou pelos que o Secretário designar.

Art. 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943