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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 6º

Os entendimentos entre o Departamento far-se-ão por intermédio dos respectivos chefes. Poderão estes, para maior eficiência dos trabalhos, resolver que determinados chefes de serviço entendam diretamente, desde que não se trate de solução definitiva de nenhum assunto ou de fixação de normas de serviço.

Art. 6º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943