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Artigo 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 35

A Chefia dos Departamentos e Divisões, exercida em comissão, de acôrdo com que dispõem o artigo 2.º, parágrafo único, e o art. 7.º e seu parágrafo, dêste Decreto-lei, dará direito a uma gratificação mensal que constará do orçamento. Art.36. Fica o Secretário da Agricultura autorizado a regulamentar os serviços reorganizados por êste Decreto-lei.

Art. 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943