Artigo 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 35
A Chefia dos Departamentos e Divisões, exercida em comissão, de acôrdo com que dispõem o artigo 2.º, parágrafo único, e o art. 7.º e seu parágrafo, dêste Decreto-lei, dará direito a uma gratificação mensal que constará do orçamento. Art.36. Fica o Secretário da Agricultura autorizado a regulamentar os serviços reorganizados por êste Decreto-lei.