Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Departamento de Comércio superintenderá os estabelecimentos de caráter industrial e comercial, mentidos pela Secretaria para fomentar e regularizar a produção e o consumo e controlar os transportes rodoviários.