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Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 21

O Departamento de Comércio superintenderá os estabelecimentos de caráter industrial e comercial, mentidos pela Secretaria para fomentar e regularizar a produção e o consumo e controlar os transportes rodoviários.

Art. 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943