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Artigo 33, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 33

A Divisão de Organização Industrial terá por finalidade:

a

estudar os problemas gerais de organização industrial, tais como: a localização, concentração, especialização e tributação de indústrias, a legislação industrial e trabalhista;

b

estudar os problemas de organização das emprêsas industriais, cada de per si, tais como: a estruturação de órgãos; o aperfeiçoamento das instalações; o trabalho fluente e em massa; a padronização de produtos; a fixação de preços de custos; o contrôle de materiais;

c

estudar os problemas de adaptação de operário às atividades industriais e os meios de racionalização do trabalho humano nas indústrias;

d

estudar e incentivar a padronização de produtos industriais;

e

divulgar através de publicações, cursos e palestras, as soluções dos problemas pertinentes à sua atividade;

f

estudar os problemas relativos à Cidade Industrial e organizar, dirigir e fiscalizar seus serviços de operação.

Art. 33, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943