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Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 19

O Departamento de Terras, Matas e Colonização superintenderá os serviços de Terras Devolutas, de Fiscalização de Matas e o de Colonização, articulando-os com os demais Departamentos

Art. 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943