Artigo 27, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Instituto de Técnologia Industrial terá por finalidade:
a
Estudar, experimentar e aplicar métodos e técnicas de exploração, preparo e amparo de matérias-primas convenientes às indústrias, às construções e aos serviços do Estado;
b
auxiliar o estudo de padrões e normas para o fornecimento de materiais às repartições do Estado, bem como proceder ao exame e experimentação dos mesmos;
c
exercer a função de laboratório estadual de metrologia;
d
formar técnicos e especialistas em assuntos industriais , promovendo cursos e estágios;
e
divulgar, por meio de boletins, as iniciativas industriais e científicas de interêsse para a economia do Estado.
Parágrafo único
O Instituto estudará teses relativas às indústrias e atenderá a consultas destas, mediante taxas módicas a serem fixadas.