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Artigo 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 28

O Instituto terá um diretor, de livre nomeação do Governador do Estado, assistido por um conselho-técnico de representantes, também designados pelo Chefe do Govêrno, de repartição e entidades interessadas.

Art. 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943