Artigo 32 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 32
A Divisão de Eletricidade assim ficará constituída: 1) Chefia da Divisão; 2) Serviço de Águas e Energia Hidrálica; 3) Serviço de Fôrça, Luz e Água de Uberaba; 4) Serviço de Fôrça e Luz de Montes Claros. 5) Serviço de Fôrça e Luz da Cidade Industrial.