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Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 7º

O pessoal têcnico e administrativo será o constante do quadro aprovado para a Secretaria. A chefia de Divisões e Serviços será exercida, em comissão, por funcionários de qualquer categoria, designados pelo Secretário.

Parágrafo único

A designação far-se-á por ato do Governador, quando tenha de recair em elemento estranho à Secretaria.

Art. 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943