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Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 22

O Departamento assim ficará constituído: 1) Intendência. 2) Usina Central de Leite. 3) Fábrica Escola Benjamin Guimarães. 4) Fábrica Escola de Produtos Animais. 5) Usina Inconfidência. 6) Estação Rodoviária. 7) Feira Permanente de Amostras (Parte Comercial). 8) Feira Permanente de Animais (Parte Comercial). 9) Entrepostos "Belo Horizonte". 10) Secção de Compras e Contrôle. 11) Secção de Contabilidade.

Art. 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943