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Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 27

O Instituto de Técnologia Industrial terá por finalidade:

a

Estudar, experimentar e aplicar métodos e técnicas de exploração, preparo e amparo de matérias-primas convenientes às indústrias, às construções e aos serviços do Estado;

b

auxiliar o estudo de padrões e normas para o fornecimento de materiais às repartições do Estado, bem como proceder ao exame e experimentação dos mesmos;

c

exercer a função de laboratório estadual de metrologia;

d

formar técnicos e especialistas em assuntos industriais , promovendo cursos e estágios;

e

divulgar, por meio de boletins, as iniciativas industriais e científicas de interêsse para a economia do Estado.

Parágrafo único

O Instituto estudará teses relativas às indústrias e atenderá a consultas destas, mediante taxas módicas a serem fixadas.

Art. 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943