Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Departamento será constituído dos seguintes órgãos: 1) Divisão de Experimentação e Defesa Vegetal. 2) Divisão de Fomento Agrícola. 3) Divisão de Indústria Vegetal.