JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O Departamento será constituído dos seguintes órgãos: 1) Divisão de Experimentação e Defesa Vegetal. 2) Divisão de Fomento Agrícola. 3) Divisão de Indústria Vegetal.

Art. 14 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943