Artigo 26 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 26
O movimento financeiro dos estabelecimentos industriais, excetuando-se a Divisão de Estâncias Hidro-minerais, será feito pela Contabilidade Industrial, que enviará os dados obtidos à Contabilidade Geral do Estado, de acôrdo com as normas em vigor.