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Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 25

O Departamento assim ficará constituído: 1) Instituto de Técnologia Industrial. 2) Instituto Químico-Biológico. 3) Divisão de Eletricidade. 4) Fábrica-Escola de Lacticínios "Cândido Tostes" 5) Divisão de Organização Industrial. 6) Divisão de Estâncias Hidro-minerais. 7) Secção de Contabilidade.

Art. 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943