Artigo 25 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Departamento assim ficará constituído: 1) Instituto de Técnologia Industrial. 2) Instituto Químico-Biológico. 3) Divisão de Eletricidade. 4) Fábrica-Escola de Lacticínios "Cândido Tostes" 5) Divisão de Organização Industrial. 6) Divisão de Estâncias Hidro-minerais. 7) Secção de Contabilidade.