Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As nomeações, promoções, concessão de licença, féria e justificação de faltas, obedecerão às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e das leis em vigor.
§ 1º
Os Chefes de Departamento, nas faltas e impedimentos, serão substituídos por funcionários que o Secretário designar.
§ 2º
Os Chefes de Serviço, na falta de escala regulamentar, serão substituídos pelos funcionários mais graduados, ou pelos que o Secretário designar.