Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pessoal têcnico e administrativo será o constante do quadro aprovado para a Secretaria. A chefia de Divisões e Serviços será exercida, em comissão, por funcionários de qualquer categoria, designados pelo Secretário.
Parágrafo único
A designação far-se-á por ato do Governador, quando tenha de recair em elemento estranho à Secretaria.